Adeus Cupom Fiscal! Olá Nota Fiscal Consumidor!
O que é NFC-e?
A NFC-e (Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica) é um documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, que deve ser emitido em operações de venda presencial ou entrega a domicílio para o consumidor final.
Cronograma de Obrigatoriedade NFCe Minas Gerais
Fonte: https://blog.tecnospeed.com.br/
O uso da Nota Fiscal do Consumidor eletrônica – NFCe torna-se obrigatório, em substituição ao emissor de cupom fiscal ECF e à Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, a partir das datas a seguir, para os respectivos contribuintes:
- 1º de março de 2019: contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
- 1º de abril de 2019: contribuintes enquadrados com CNAE 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), ou contribuintes com receita bruta anual superior a R$100.000.000,00 em 2018;
- 1º de julho de 2019: contribuintes com receita bruta anual entre R$15.000.000,00 e R$100.000.000,00 em 2018;
- 1º outubro de 2019: contribuintes com receita bruta anual entre R$4.500.000,00 e R$15.000.000,00 em 2018;
- 1º de fevereiro de 2020: contribuintes com receita bruta anual inferior a R$4.500.000,00 em 2018 e demais contribuintes.
Cessação de uso do ECF e Nota Fiscal de Venda ao Consumidor
Contando a partir da data de obrigatoriedade ou de credenciamento voluntário, contribuintes poderão utilizar seus emissores de cupom fiscal ECF já autorizados por até 9 meses, ou até que a memória do equipamento acabe, o que ocorrer primeiro.
Em até 60 dias após o fim desse prazo, caso o contribuinte ainda não tenha parado de usar o ECF, terá a autorização de uso do seu ECF cancelada. Todos os Cupons Fiscais emitidos após este período serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais.
Vantagens
Existem inúmeras vantagens da NFC-e sobre os antigos documentos fiscais de papel, para todos os envolvidos. Veja:
Para as empresas contribuintes:
- Possibilidade de uso de impressora não-fiscal, que é até 5x mais barata do que a impressora fiscal;
- Não é mais exigido qualquer tipo de homologação de hardware ou software;
- Dispensa de obrigações acessórias como redução Z, leitura X, mapa de caixa, aposição de lacres e registros, atestados de intervenção;
- Não exigência da figura do Interventor Técnico;
- Redução significativa dos gastos com papel;
- Integrado com programas de Cidadania Fiscal (eliminação do envio posterior à Secretaria da Fazenda de Arquivos de Impressora Fiscal, como REDF);
- Flexibilidade de expansão de pontos de venda no estabelecimento sem necessidade de autorização do Fisco;
- Possibilidade, a critério da Unidade Federada e do interesse do consumidor, de impressão de documento auxiliar resumido, ou apenas por mensagem eletrônica;
- Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais.
Para o consumidor:
- Possibilidade de consulta em tempo real ou online de suas NFC-es no portal da SEFAZ;
- Segurança quanto à validade e autenticidade da transação comercial;
- Possibilidade de receber DANFE NFC-e ecológico (resumido) ou por e-mail ou SMS.
Para o fisco:
- Informação em tempo real dos documentos fiscais;
- Melhoria do controle fiscal do varejo;
- Possibilidade de monitoramento à distância das operações, cruzamento de dados e auditoria eletrônica.