Validação do Código de Barras

Validação do código de barras adiado para 2018

O Confaz publicou, no Diário Oficial da União do dia 11 de setembro, o Ajuste SINIEF 11/2017 e o Ajuste SINIEF 12/2017, que prorrogam o início da validação dos campos da NF-e e da NFC-e referentes ao código de barras por parte dos webservices de autorização das SEFAZ, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
A validação destes campos iniciaria em 1º de setembro de 2017 para empresas de CNAE 324, e passaria a incluir novos grupos (baseados no CNAE) de empresas mensalmente, num total de 12 grupos.
Com o adiamento para 2018 o início da validação do campo destinado ao código de barras do campo da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e será iniciado somente em janeiro de 2018 e encerrará em dezembro de 2018, confira:

I CNAE 324 A partir de janeiro de 2018
II CNAE 121 a 122 A partir de fevereiro de 2018
III CNAE 211 e 212 A partir de maço de 2018
IV CNAE 261 a 323 A partir de abril de 2018
V CNAE 103 a 112 A partir de maio de 2018
VI CNAE 011 a 102 A partir de junho de 2018
VII CNAE 131 a 142 A partir de julho de 2018
VIII CNAE 151 a 209 A partir de agosto de 2018
IX CNAE 221 a 259 A partir de setembro de 2018
X CNAE 491 a 662 A partir de outubro de 2018
XI CNAE 663 a 872 A partir de novembro de 2018
XII Demais grupos CNAE’s A partir de dezembro de 2018

O § 3º da Cláusula 7ª do Ajuste SINIEF nº 19/2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, determina Que os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido na cláusula décima oitava.
O Ajuste SINIEF11/2017 alterou a redação cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 19/2016, que trata do cronograma de início de validação do campo destinado ao código de barras da NFC-e.
Já § 4º da Cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 07/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Fiscal Eletrônica, determina que os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.
O Ajuste SINIEF nº 12/2017 alterou a redação cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005, que dispõe sobre o cronograma de início de validação do campo destinado ao código de barras da NF-e.